- O Código Civil (de 1966) qualificou como “… fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas” (artigo 1.º, n.º 1); seguidamente, explicitou que são “leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes” e “normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos” (artigo 1.º, n.º 2).
Em termos de hierarquia, determinou que “as normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de caracter imperativo” (artigo 1.º, n.º 3), e, por outro lado, que “… prevalecem sobre os usos” (artigo 3.º, n.º 2).