Firstly, we highlight the singularity of private pensions in relation to the universe of public pension schemes – the disability and old-age pension scheme for directors of public limited companies – provided for in the legal system of commercial companies, but without specific normative support in the legal system of social security.
Next, we provide a historical and systematic framework for the public regime that partially corresponds to it – the regime for members of the statutory bodies of legal entities – now provided for in the Code of Contributory Regimes of the Social Security Pension System.
The necessary assessment is then made, realizing that both the dominant doctrine and the relevant jurisprudence move away from the only possible understanding: that the regimes in question belong to different, non-incompatible and partially overlapping social protection hemispheres: a private one, with a specific for directors of public limited companies freely agreed by interested parties and tending to be generous and another public and general for all members of statutory bodies with rules of public pension regime established by regulations.
Concluding that private retirement regimes, because they are external to the public social security system, present a natural difficulty in articulation and doctrinal compatibility with coexisting public regimes as they occupy their own and corporately relevant space, given their specificities in relation to the general legal system of social security schemes and benefits.
Primeiro damos boa nota de uma singularidade de previdência privada relativamente ao universo dos regimes previdenciais públicos – o regime de pensões de invalidez e velhice dos administradores das sociedades anónimas – previsto no ordenamento jurídico das sociedades comerciais, mas sem suporte normativo específico no ordenamento jurídico previdencial.
De seguida faz-se o enquadramento histórico e sistemático do regime público que parcialmente lhe corresponde – o regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas – previsto agora no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Faz-se então a necessária avaliação percebendo-se que quer a doutrina dominante quer a jurisprudência relevante, se afastam do único entendimento possível: que os regimes em causa pertencem a hemisférios de protecção social diferentes não incompatíveis e parcialmente sobreponíveis: um privado, com regime específico dos administradores das sociedades anónimas livremente acordado pelas partes interessadas e tendencialmente generoso e outro público e geral para todos os membros de órgãos estatutários com regras de regime previdencial público fixadas normativamente.
Concluindo-se que os regimes de reforma privados porque exteriores ao sistema de segurança social público, encerram uma natural dificuldade de articulação e compatibilização doutrinária com os regimes públicos coexistentes pois ocupam um espaço próprio e corporativamente relevante, dadas as suas especificidades relativamente ao ordenamento jurídico geral dos regimes e prestações previdenciais.