CAPÍTULO |
CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1.°
(Constituição e denominação)
É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos denominada Instituto de Direito do Trabalho, abreviadamente designada por IDT.
Artigo 2.°
(Duração)
O Instituto de Direito do Trabalho constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 3.°
(Sede)
O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sita em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade, adiante designada por FDUL, e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, adequadas às respetivas atividades.
CAPÍTULO II
OBJETO E COMPETÊNCIA
Artigo 4°
(Relações externas)
- O IDT pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais e estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
- Do mesmo modo, o IDT pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 5.°
(Objeto)
- O Instituto tem por objeto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídicas, Económicas e Sociais, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial.
- São, designadamente, atribuições do Instituto:
- a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica, estudo e divulgação, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
- b) A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
- c) O incremento, aprofundamento e difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;
- d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos associados;
- e) O apoio, promoção e coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial.
- f) A criação de um centro de documentação e de uma base de dados informatizada, especializados na investigação do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
- g) A realização ou participação, com caráter institucionalizado e mediante autorização prévia das autoridades competentes, em diligências de conciliação e arbitragens voluntárias de litígios laborais e empresariais.
Artigo 6.°
(Competência)
Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao Instituto:
- a) Proceder ao ensino e à divulgação do Direito das Ciências Jurídicas, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
b) Criar Centros de Investigação.
- c) Realizar a gestão de centros de investigação da FDUL nomeadamente na área do Direito Privado com especial incidência no Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Comercial.
- d) Organizar, promover ou apoiar estudos, cursos, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates ou outras iniciativas similares, no domínio do seu objeto, em colaboração com a FDUL ou autonomamente;
- e) Organizar ações de curta e média duração destinadas à formação intensiva de grupos profissionais diretamente ligados ao exercício prático do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial, designadamente de quadros de empresas ou outras organizações com as quais venham a ser estabelecidos protocolos;
- f) Estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- g) Colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em trabalhos, estudos ou ações para que seja solicitada a sua colaboração ou de cuja iniciativa se encarregue;
- h) Promover a resolução de litígios laborais mediante a realização ou participação em diligências de conciliação, mediação, ou arbitragens voluntárias institucionalizadas;
- i) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação e biblioteca especializados;
- j) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização, na Faculdade de Direito de Lisboa ou autonomamente, de uma base de dados informatizada e especializada;
k) Promover a edição de monografias, lições, comentários legislativos e jurisprudenciais, textos de seminários e outros trabalhos de investigação e divulgação, com caráter periódico ou não, sobre Direito do Trabalho, Direito Empresarial e matérias afins;
- l) Organizar programas de estágio pós-licenciatura, em empresas e outras organizações;
- m) Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo das Ciências a que se dedica;
- n) Conceder bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
- o) Patrocinar obras ou iniciativas cujo mérito reconheça;
- p) Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial, elaborando os estudos ou os pareceres que repute necessários ou que lhe sejam solicitados;
- q) Desenvolver outras ações, estudos ou iniciativas que contribuam para o desenvolvimento, em geral, do Direito do Trabalho ou do Direito Empresarial e praticar todos os atos necessários à sua efetiva prossecução.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DOS SEUS DEVERES E DOS SEUS DIREITOS
Artigo 7.°
(Associados)
- A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, através do Diretor, é membro fundador do Instituto de Direito do Trabalho.
- São associados fundadores do IDT as pessoas ou entidades que subscrevam os presentes Estatutos no ato da sua constituição.
- Podem ser associados do IDT, designadamente:
- a) A Universidade de Lisboa, através de qualquer das suas Faculdades;
- b) Os membros do corpo docente da FDUL, em especial os que lecionem ou hajam lecionado, ou apresentado trabalhos de investigação, no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
c) Os professores jubilados ou aposentados da FDUL;
- d) Pessoas ou entidades, singulares ou coletivas, de reconhecido mérito no domínio cujo estudo o IDT se propõe ou em outros com este relacionados e que, pela atividade exercida ou pelos serviços prestados, contribuam de forma notória para a realização cabal dos fins do Instituto.
- As pessoas e entidades referidas na alínea d) do número anterior apenas adquirem a qualidade de associado na sequência de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 8.°
(Direitos dos associados)
São direitos de todos os associados:
- a) Usufruir de descontos ou outros benefícios nas taxas e preços que sejam devidos pela inscrição em quaisquer cursos, conferências ou outras iniciativas que o Instituto organize, bem como na aquisição dos estudos, revistas e de quaisquer outras publicações que por este vierem a ser editadas;
- b) Utilizar, nos termos a definir no regulamento interno, os serviços e o centro de documentação do Instituto;
- c) Participar e votar em todas as assembleias-gerais;
- d) Formular perante os órgãos do Instituto todas as propostas que considerem convenientes.
Artigo 9.°
(Exclusão dos associados)
- A qualidade de associado perde-se:
- a) Por renúncia do próprio, nos termos de comunicação a dirigir, por escrito, à Direção;
- b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
- c) Por exclusão deliberada pela Assembleia-geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
- São causas de exclusão de um associado
- a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do IDT;
- b) A adoção de conduta que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do IDT.
- c) A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Artigo 10.°
(Receitas)
São receitas do Instituto:
- a) As contribuições dos associados fundadores;
- b) As quotizações dos associados;
- c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
- d) O produto da sua atividade editorial;
- e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
- f) O produto dos serviços que preste;
- g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 11.°
(Órgãos)
São órgãos do Instituto
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Direção;
- c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12.°
(Remuneração)
O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Artigo 13.°
(Duração do mandato e eleições)
- O mandato dos membros dos órgãos do Instituto e dos membros da mesa da Assembleia-geral tem a duração de três anos, sendo renovável e prorrogado automaticamente até à eleição dos substitutos.
- As eleições referidas no número anterior devem realizar-se simultaneamente.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14.°
(Composição)
- A Assembleia Geral é composta por todos os associados e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
- Compete à Assembleia Geral eleger os membros da mesa de entre os associados que sejam docentes da FDUL com o grau mínimo de Mestre em Direito, com exceção do Presidente o qual deverá ter o grau de Doutor em Direito.
- O primeiro Secretário substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 15.°
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne, durante o mês de janeiro O PRIMEIRO TRIMESTRE, mediante convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de atividades e orçamento para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reúne sempre que convocada pelo seu Presidente, a requerimento da Direção ou de um quinto dos seus membros.
Artigo 16.°
(Competência)
A Assembleia Geral tem as competências definidas pelo artigo 172º do Código Civil e pelos presentes estatutos, designadamente
- a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;
- b) Proceder à eleição do Presidente e os Secretários da Mesa da Assembleia Geral;
- c) Proceder à eleição dos membros da Direção;
- d) Proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;
- e) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;
- f) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- g) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- h) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
- i) Deliberar sobre a admissão como associados das pessoas mencionadas no n.° 3 do art.° 7.°;
¡) Fixar os critérios de determinação dos montantes das contribuições dos associados fundadores enquanto e na medida em que forem necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
- k) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.
Artigo 17.º
(Deliberações)
- A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- As votações referentes a pessoas são sempre efetuadas por escrutínio secreto.
SECÇÃO III
DIREÇÃO
Artigo 18.°
(Composição)
- O IDT é administrado por uma Direção composta por cinco membros.
- A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.
- Os membros da Direção serão sempre, obrigatoriamente, docentes na FDUL com o grau mínimo de Mestre em Direito, devendo o Presidente ter o grau de Doutor em Direito.
Artigo 19.º
(Competência)
- A Direção exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outro órgão.
- Compete nomeadamente à Direção:
- a) Coordenar toda a atividade do Instituto, em conformidade com os fins definidos nos presentes Estatutos;
- b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- d) Elaborar e submeter à aprovação Assembleia Geral os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
- e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto;
- f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de atividades e o orçamento anual;
- g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício;
- h) Fixar as joias, quotizações ou quaisquer outros montantes que sejam devidos pelos associados;
- i) Desenvolver, em geral, todas as atuações necessárias para o bom funcionamento do Instituto e para a prossecução das suas finalidades;
- j) Representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
- k) Vincular a associação e praticar atos de alienação de bens da associação.
- O Instituto obriga-se pela assinatura do Presidente, de um Vice-Presidente ou de quaisquer dois membros da Direção.
- O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Vice-Presidente, por ele indicado para o efeito.
- As reuniões da Direção devem contar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 20.°
(Comissão Executiva)
A Comissão Executiva, através dos seus Vogais, assegura o regular funcionamento das atividades do Instituto e desempenha as tarefas de administração que o Presidente da Direção entenda cometer-lhe.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 21.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes os dois Vogais efetivos.
Artigo 22.°
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
- b) Dar parecer sobre o orçamento do Instituto;
- c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do Instituto;
- d) Pronunciar-se sobre aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão do Instituto.
Artigo 23.°
(Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano para emitir parecer sobre o relatório e contas do Instituto e sempre que convocado pelo respetivo
Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro órgão do Instituto.
- As reuniões do Conselho Fiscal devem contar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO
Artigo 24.º
(Bens)
Havendo extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto. (redação segundo o acordo ortográfico)”.
Documento complementar elaborado nos termos do n.°2 do art° 64° do Código do Notariado, contendo os estatutos do Instituto de Direito do Trabalho.