Há muito que o legislador nacional se preocupa em garantir aos trabalhadores uma clara separação entre o tempo de trabalho e de descanso, permitindo-lhes usufruir livremente deste tempo sem pressões ou preocupações de índole profissional.
Ao definir o tempo de descanso como “o que não seja tempo de trabalho” (artigo 199.º do Código do Trabalho), o legislador faz depender o conceito de tempo de descanso da delimitação precisa do que corresponda ao tempo de trabalho.
Contudo, especialmente devido à utilização intensiva das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, as fronteiras conceptuais têm vindo a atenuar-se, não sendo já suficiente uma definição negativa do período de descanso. Concomitantemente, a pandemia de COVID-19 obrigou a uma transformação profunda da forma de prestação de trabalho, privilegiando-se o teletrabalho – declarado obrigatório em determinadas circunstâncias e períodos temporais como o atual -, não podendo, no entanto, ser espectável que o trabalhador se mantenha na disponibilidade do empregador ilimitadamente.
A experiência internacional tem sido no sentido de desenvolver o conceito do direito à desconexão, estabelecendo os limites da “conexão” fora do horário de trabalho.
The clear separation between working time and rest period has long been a concern of the Portuguese legislator, by allowing employees to take advantage of the rest period without work-related pressures or concerns.
By defining rest period as “any period which is not working time” (article 199 of the Labour Code), the legislator wanted the concept of rest period to be dependent upon the exact delimitation of working time.
However, especially due to the abundant use of the New Information and Communication Technologies, the conceptual boundaries have been narrowing and therefore a negative definition of the rest period is no longer enough. At the same time, the COVID-19 pandemic caused a profound change in the way we work, favouring telework – declared mandatory in specific circumstances and time periods, such as the ones we are now going through. However, employees cannot be expected to remain at the disposal of their employer for unlimited hours.
Foreign legal jurisdictions have been developing the concept of the right to disconnect, by setting limits to the “connection” outside working hours.