A impugnação do despedimento coletivo está, entre nós, sujeita, há mais de três décadas, a um processo especial, traduzido num conjunto de soluções específicas face ao processo comum, em tudo o mais aplicável. Até à reforma de 2019 do Código de Processo do Trabalho, a disciplina de tal processo especial não incluía qualquer disposição sobre revelia – cujos regime e efeitos estavam longe de ser pacíficos, dividindo-se a jurisprudência e a doutrina quanto à solução aplicável. A Lei n.º 107/2019, de 9-9, veio pôr termo a tal incerteza, regulando expressamente tal matéria – mediante a transposição integral do modelo traçado para o processo especial de impugnação do despedimento individual. Esta opção, além de surpreendente, mostra-se a vários títulos incompreensível – e faz antever sérias dificuldades na sua aplicação.
The collective dismissal’s judicial challenge has been, for over three decades, subject to a special procedure consisting of a set of specific solutions that difer from the so-called common procedure, otherwise applicable. Up to the Labour Procedure Code 2019 reform, such special procedure contained no provision on the defendant’s default – consequently its legal framework and consequences were far from clear, as the jurisprudence and the authors were divided over the applicable solution. Law 107/2019, of September 9, put an end to this uncertainty by setting forth rules on the matter – which are a mere replication of those established in the special procedure aimed at challenging individual dismissal. Such option, quite unexpected, is hardly understandable for several reasons and its application will predictably face serious difficulties.