Neste texto ensaia-se um comentário a um interessante acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 18/12/2023, relativo a um despedimento com invocação de justa causa, o qual suscita questões de diversa índole, sendo que, na presente anotação, nos iremos centrar na problemática do sentido e alcance do princípio da proporcionalidade em sede disciplinar, princípio consagrado no artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos termos do qual a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.
This text presents a commentary on an interesting ruling of the Évora Court of Appeal, dated 18/12/2023, regarding a dismissal with just cause, which raises questions of different nature. In this note, we will focus on the issue of the meaning and scope of the principle of proportionality in disciplinary matters, a principle enshrined in article 330, no. 1, of the Labour Code, under which the disciplinary sanction must be proportionate to the severity of the infraction and the culpability of the offender.