A Constituição da República de Moçambique (CRM), reconhece no n.º 1 do seu artigo 84, o direito ao trabalho. Como um dos seus corolários, consagra-se, depois no n.º 3 do seu artigo 85, o direito à segurança no emprego, remetendo-se para a lei, a tipificação dos casos e procedimentos, ao abrigo dos quais os trabalhadores poderão ser alvo de despedimento. Significa que a tutela da segurança no emprego é um dos aspetos basilares na estruturação dos Estado de Direito moçambicano, que assenta na garantia de que os despedimentos são só admissíveis nos casos especialmente previstos por lei, e de acordo com o procedimento adequado. Debruço-me neste artigo, sobre a sua admissibilidade, e sobre o procedimento devido, no ordenamento jurídico moçambicano.
The Constitution of the Republic of Mozambique (CRM) recognizes, in your n.er 1 of its article 84, the right to work. As one of its corollaries, it is enshrined, later in n.er 3 of its article 85, the right to job security, referring to the law, the classification of cases and procedures, under which workers may be target of dismissal. It means that the protection of job security is one of the basic aspects in the structuring of the Mozambican rule of law, which is based on the guarantee that dismissals are only admissible in the cases specially provided for by law, and in accordance with the appropriate procedure. In this article, I focus on its admissibility, and on the due process, in the Mozambican legal system.