OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE NO CONTEXTO DA LEI DO TRABALHO 4/2012 DE 21 DE FEVEREIRO

Maria Ângela Carrascalão

Abstract / Resumo

PT

Neste artigo pretendemos fazer uma breve análise a um aspeto fundamental da Lei do Trabalho de Timor-Leste no que concerne ao princípio da igualdade face à importância do direito ao trabalho e do trabalho em Estados considerados frágeis ou em vias de desenvolvimento – como sucede em Timor-Leste ao qual acresce a circunstância de ser um Estado pós-conflito – e do percurso para responder aos desafios deste milénio dominados pela globalização económica em que se impõe a consolidação da democracia ainda em aprendizagem em alguns desses Estados. Fazemo-lo outrossim com o propósito de compreender que a globalização económica e social do mundo atual obriga a um esforço de adaptação, de constante evolução dos Estados e, nos países pequenos e menos desenvolvidos como Timor- Leste, a um esforço ousado, arriscado até, de crescimento económico, de democratização das instituições bem como da necessidade de ultrapassar o estádio de mera sobrevivência com a adoção de regras que se fortalecem no quadro de organizações de vocação global e regional propugnadoras obrigatoriamente dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. As dificuldades com que se deparam os pequenos Estados num caminho longo para acompanhar o desenvolvimento social, económico e político dos Estados mais desenvolvidos são enormes e de cariz diverso nem sempre possível de alcançar, uma vez que, para responder aos desafios externos urge, simultaneamente, colmatar as fragilidades internas. No caso de Timor-Leste, significa que a construção do Estado tem de fazer-se mediante o total acatamento dos princípios constitucionais, do respeito pelos direitos fundamentais a par do empenhamento timorense pela sua inclusão no mundo moderno, democrático e globalizado. Devido à extensão da Lei do Trabalho, circunscrevemo-nos ao articulado mais substancialmente relacionado ou derivado dos direitos fundamentais consignados na Constituição de Timor-Leste, designadamente com a concretização na lei dos princípios da universalidade e igualdade, essencial para a consolidação do Estado de Direito enquanto Estado de direitos fundamentais, com total respeito pela dignidade da pessoa humana. Tendo ainda em atenção o alargamento do conceito de direitos inerentes à pessoa humana a uma vasta e diversa panóplia de direitos – embora alertados para uma “verdadeira debilitação ou adulteração da “fundamentalidade” do próprio conceito de direito fundamental” a que se refere Paulo Otero1 – registamos, em particular, no que concerne ao trabalho, os direitos de determinadas categorias de indivíduos e, nesse contexto destacamos os direitos da mulher.

EN

In this article we intend to make a brief analysis of a fundamental aspect of the Labor Law of Timor-Leste regarding the principle of equality in face of the importance of the right to work and work in States considered fragile or developing – as in Timor-Leste to which is added the circumstance of being a post-conflict state – and the path to respond to the challenges of this millennium dominated by economic globalization, which imposes the consolidation of democracy still being learned in some of these states. We also do it with the purpose of understanding that the economic and social globalization of the world today requires an effort of adaptation, of constant evolution of States and, in small and less developed countries like Timor-Leste, a bold effort, even risky , economic growth, democratization of institutions, as well as the need to go beyond the stage of mere survival with the adoption of rules that are strengthened within the framework of global and regional organizations that necessarily advocate human rights and human dignity. The difficulties faced by small States in a long way to accompany the social, economic and political development of the most developed States are enormous and of a different nature that is not always possible to achieve, since, in order to respond to external challenges, it is urgent, simultaneously, address internal weaknesses. In the case of Timor-Leste, it means that the construction of the State must be carried out through the full respect of constitutional principles, respect for fundamental rights, together with the Timorese commitment to its inclusion in the modern, democratic and globalized world. Due to the extension of the Labor Law, we confine ourselves to the articulated most substantially related to or derived from the fundamental rights enshrined in the Constitution of Timor-Leste, namely with the implementation in the Law of the principles of universality and equality, essential for the consolidation of the Rule of Law as a State of fundamental rights, with full respect for the dignity of the human person. Also taking into account the expansion of the concept of rights inherent to the human person to a vast and diverse panoply of rights – although alert to a “true weakening or adulteration of the “”fundamentality”” of the very concept of fundamental right” referred to by Paulo Otero – we register, in particular, with regard to work, the rights of certain categories of individuals and, in this context, we highlight the rights of women.

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